Ana Giovanna Moda Infantil Feminina
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230385590 (14/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - ME. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos, compostos por nomes distintos (?Ana Giovanna? X ?Giovanna Baby?), não havendo risco de confusão ou associação indevida (Ver Manual de Marcas, item 5.11.14 Casos de colidência, ?(...) a associação de dois prenomes cria a impressão de pessoa distinta do titular do registro.) Assim, indeferimos a caducidade por falta de
Sobre a marca
- Titular
- ALEX SANDRO DANTAS DA PAIXAO 25243679836
- 20.525.395/0001-53
- Data de depósito
- 11 de julho de 2014
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
8Notificação de recurso
Deferimento da petição
- RPI nº 2871PetiçãoEsta publicação13/01/2026
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)