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Revista da Propriedade Industrial, 13 de janeiro de 2026

UNIPOL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2871, 13 de janeiro de 2026NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

UNIPOL
Processo INPI
820004286
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250666139 (21/11/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: UNION CARBIDE CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Anotada a alteração de sede.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
U. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
11 de agosto de 1997

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2876Renovação18/02/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2871PetiçãoEsta publicação13/01/2026

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2440Retificação10/10/2017

    Petição de retificação atendida

  4. RPI nº 2440Petição10/10/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2397Renovação13/12/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2107Transferência24/05/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1887Transferência06/03/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1826Registro03/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1583Deferimento08/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1478Publicação04/05/1999

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.