UNIPOL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810090250761 (20/10/2009) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: DANIEL ADVOGADOS Cessionário: UNION CARBIDE CORPORATION Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2107, de 24/05/2011, por incorreção no endereço do titular.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850170074878 (06/04/2017) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Titular: UNION CARBIDE CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:1 - A petição de alteração de nome, sede ou endereço nº 20050136632 foi deferida na RPI 1887, de 06/03/2007, tanto no processo 820004286 quanto no processo 001223763. 2 - A petição de transferência de titularidade nº 810090250761 foi deferida em retificação.
Sobre a marca
- Titular
- U. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 11 de agosto de 1997
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2440Retificação10/10/2017
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2440PetiçãoEsta publicação10/10/2017
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.