SINÉRGIKA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850230518616 (25/10/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SINERGIKA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (11/08/2018 a 11/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos PRODUTOS para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os
Sobre a marca
- Titular
- SINERGIKA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME
- 07.181.473/0001-81
- Procurador ou escritório
- SPI MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 28 de fevereiro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
9Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2870ExigênciaEsta publicação06/01/2026
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.