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Dado oficial do INPI

SINÉRGIKA

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SINÉRGIKA

ST13

BR500000828980128

Classe

5

Pedido

828980128

Registro

828980128

Andamento no INPI

  1. Depósito28/02/07
  2. Publicação27/03/07
  3. Exame
  4. Deferimento14/07/09
  5. Concessão03/11/09
  6. Vigente03/11/29

Registro concedido em 03/11/2009 e em vigor até 03/11/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:03/11/2029

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

28/07/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

5

Data de depósito

28/02/2007

Data de registro

03/11/2009

Data de expiração

03/11/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

SINERGIKA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS - EIRELI - ME

Representantes

SPI MARCAS & PATENTES S/C LTDA

67985085000185

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

26.11.327.5.2527.5.826.13.25

Produtos e serviços

Classe 5

Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptado para uso medicinalAlimentos para bebêsSuplementos alimentares nutricionaisSuplementos alimentares mineraisComplementos alimentares

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850260295912 (17/06/2026) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: SINERGIKA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.

RPI 2899

28/07/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230382968 (11/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: M. D. BOSO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por M. D. BOSO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, em petição protocolada em 11/08/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: catálogo de produtos sem data; notas fiscais em que não consta o sinal marcário para assinalar os PRODUTOS concedidos, apenas comprova o uso do sinal para o SERVIÇO de comércio de produtos de terceiros; fotos dos produtos apenas referente a 2023; capturas de tela de rede social em que não é possível observar o ano. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda reapresentou a mesma documentação já analisada na petição de manifestação e argumentou que os produtos demonstrados no catálogo são aqueles especificados nas notas fiscais. Ressalta-se, contudo, que o catálogo não possui o código dos produtos, por essa razão, não é possível verificar se os produtos presentes no catálogo são aqueles presentes nas notas fiscais. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2885

22/04/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230518616 (25/10/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SINERGIKA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (11/08/2018 a 11/08/2023), que demonstre de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta dos PRODUTOS para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os produtos; publicidade; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: catálogo de produtos sem data; notas fiscais em que não consta o sinal marcário para assinalar os PRODUTOS concedidos, apenas comprova o uso do sinal para o SERVIÇO de comércio de produtos de terceiros; fotos dos produtos apenas referente a 2023; capturas de tela de rede social em que não é possível observar o ano.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos ao público consumidor.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2870

06/01/2026

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230382968 (11/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: M. D. BOSO COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI Procurador: Leandro de Souza Frigo

RPI 2747

29/08/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180519668 (14/12/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SINERGIKA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda.

RPI 2506

15/01/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850180005994 (10/01/2018) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): SINERGIKA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME Procurador: SPI - Marcas e Patentes S/C Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

RPI 2495

30/10/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2026

03/11/2009

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2010

14/07/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1890

27/03/2007

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