JMELO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800220125568 (11/04/2022) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: MARCELO ALEXANDRE PRADO DE MELO Procurador: Glays Marcel Costa Detalhes do despacho:Decisão de não conhecer da petição, publicada na RPI 2785, de 21/05/2024, tendo em vista o deferimento da petição de devolução de prazo sob o protocolo 850240230637, determinando prazo adicional de 60 dias para o protocolo da petição de cumprimento de exigência de pagamento. A petição correspondente foi protocolada sob o número 850250666334 em 21/11/2025, dentro do prazo adicional concedido.
Sobre a marca
- Titular
- VALÉRIA CRISTINA LOPES
- 22.384.884/0001-68
- Procurador ou escritório
- G. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 3 de fevereiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2869Despacho anuladoEsta publicação30/12/2025
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.