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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2025

NÁPOLES

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2869, 30 de dezembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
829100520
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250139465 (17/12/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM, Juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. ATOrd 0100561-46.2022.5.01.0054. Ofício nº 05884/2025/NUAP-TRAB/EADM2/PGF/AGU. NUP: 00408.231400/2025-49 (REF. 0100561-46.2022.5.01.0054). Processo SEI nº 52402.018521/2025-51.

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Sobre a marca

Titular
MASSAS NAPOLES LTDA
33.386.848/0001-50
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
19 de abril de 2007
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2875Judicial10/02/2026

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2869JudicialEsta publicação30/12/2025

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2793Judicial16/07/2024

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2696Judicial06/09/2022

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2624Renovação20/04/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2100Registro05/04/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2014Deferimento11/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1919Publicação16/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.