UNILISS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220538676 (02/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NUANCE PROFESSIONAL LTDA ME Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por NUANCE PROFESSIONAL LTDA ME, em petição protocolada em 02/12/2022. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou captura de tela de site e de rede social e notas fiscais, porém, em toda a documentação há alteração do caráter distintivo original do sinal marcário e
Sobre a marca
- Titular
- ALEXANDRE FERNANDES LOURENÇO - ME
- 15.237.946/0001-43
- Procurador ou escritório
- P. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de setembro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2867CaducidadeEsta publicação16/12/2025
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)