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Dado oficial do INPI

UNILISS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

UNILISS

ST13

BR500000906793033

Classe

35

Pedido

906793033

Registro

906793033

Andamento no INPI

  1. Depósito23/09/13
  2. Publicação07/01/14
  3. Exame
  4. Deferimento03/05/16
  5. Concessão02/08/16
  6. Extinto17/03/26

Registro concedido em 02/08/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 17/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

17/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

23/09/2013

Data de registro

02/08/2016

Data de expiração

02/08/2026

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ALEXANDRE FERNANDES LOURENÇO - ME

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

26.11.227.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2880

17/03/2026

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220538676 (02/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NUANCE PROFESSIONAL LTDA ME Procurador: Leandro de Souza Frigo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por NUANCE PROFESSIONAL LTDA ME, em petição protocolada em 02/12/2022. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou captura de tela de site e de rede social e notas fiscais, porém, em toda a documentação há alteração do caráter distintivo original do sinal marcário em comparação àquele concedido no certificado. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou nenhuma prova complementar, apenas argumentou que a requerente não possui legítimo interesse, uma vez que os indeferimentos dos pedidos de registro foram reformados na segunda Instância. No entanto, este ato foi posterior e no momento do protocolo da petição de caducidade a requerente possuía o legítimo interesse. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2867

16/12/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230087467 (27/02/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ALEXANDRE FERNANDES LOURENÇO - ME Procurador: Paulo Cezar Molinari Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação 02/12/2017 a 02/12/2022, com obrigatoriedade a partir de 02/08/2021), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS PARA OS CONSUMIDORES, uma vez que na documentação apresentada o sinal marcário está diferente daquele concedido no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou captura de tela de site e de rede social e notas fiscais, porém, em toda a documentação há alteração do caráter distintivo original do sinal marcário em comparação àquele concedido no certificado. VER MANUAL DE MARCAS, ITEM 6.5.5 ALTERAÇÃO DO CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL. Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de USO EFETIVO DA MARCA MISTA NA OFERTA DOS SERVIÇOS AO PÚBLICO CONSUMIDOR.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

RPI 2852

02/09/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220538676 (02/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NUANCE PROFESSIONAL LTDA ME Procurador: Leandro de Souza Frigo

RPI 2712

27/12/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2378

02/08/2016

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2365

03/05/2016

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2244

07/01/2014

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