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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2025

FALKE BIER

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2864, 25 de novembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
826454100
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301250105203 (12/11/2025) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora sobre a presente marca, com base na decisão da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte. Processo nº 5279248-31.2023.8.13.0024. Processo INPI n° 52402.015772/2025-83.

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Sobre a marca

Titular
MICRO CERVEJARIA FALKE BIER LTDA
05.782.670/0001-20
Procurador ou escritório
Souza Ramos & Associados
Data de depósito
20 de fevereiro de 2004
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2864JudicialEsta publicação25/11/2025

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2841Petição17/06/2025

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2828Exigência18/03/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2569Renovação31/03/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2077Registro26/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2016Transferência25/08/2009

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1908Deferimento31/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1744Publicação08/06/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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