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Revista da Propriedade Industrial, 18 de novembro de 2025

FUI

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância).
Recurso providoRPI nº 2863, 18 de novembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

Logotipo da marca FUI
Processo INPI
829350659
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS975

Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850230594360 (05/12/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FUI NESSA VIAGEM AGENCIA DE VIAGENS EIRELI Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida, por falta de legítimo interesse. Devolvido o processo à Diretoria de Marcas para prosseguimento do exame de mérito.

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Sobre a marca

Titular
FUI 2008 AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME
09.459.864/0001-40
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
4 de setembro de 2007
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2863Recurso providoEsta publicação18/11/2025

    Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)

  2. RPI nº 2796Recurso06/08/2024

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2758Petição14/11/2023

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2694Caducidade23/08/2022

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2519Renovação16/04/2019

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2485Petição21/08/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2465Petição03/04/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2032Registro15/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2022Deferimento06/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1928Publicação18/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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