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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Prove o requerente exercer atividade efetiva e lícita que envolva os produtos reivindicados a seguir, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 128 da LPI, tendo em vista sua potencial incompatibilidade com atividades exercidas por pessoas físicas: "Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Preparações nutracêuticas para fins medicinais ou terapêuticos; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal?. Alternativamente, apresente especificação suprimindo tais produtos. Considera-se a consulta COPEX #3767, que orienta a formulação de exigência para comprovação da atividade quando os serviços ou produtos reivindicados forem potencialmente incompatíveis com atividades exercidas por pessoas físicas, como é o caso dos pedidos que visam assinalar medicamentos e/ou produtos para fins medicinais.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250278682 (29/05/2025) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LUELEN RIBEIRO CAVALHEIRO Procurador: Jean Junyti Oliveira Koyama Detalhes do despacho:Tendo em vista decisão de não conhecer da petição 850250169645, publicada na RPI 2855, de 23/09/2025.
Sobre a marca
- Titular
- L. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de abril de 2024
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
7Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2859ExigênciaEsta publicação21/10/2025
Exigência de mérito
- RPI nº 2859Petição21/10/2025
Ato de prejudicar petição
Decisão de não conhecer da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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