NS NATÁLIA SOUZA CORRETORA DE IMÓVEIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
A declaração apresentada não atende integralmente à exigência de mérito anteriormente formulada, considerando-se o disposto no art. 124, incisos XV e XVI, da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) e o item 5.11.14 do Manual de Marcas. Conforme previsto, a autorização deve referir-se expressamente ao registro do nome civil ou artístico ?Natália Souza? como marca, e não apenas ao uso do referido nome. Ademais, considerando que o pedido foi depositado em regime de cotitularidade, a autorização apresentada deve abranger todos os requerentes do pedido de registro, permitindo de forma expressa que ambos os cotitulares possam registrar o nome civil/artístico como marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Solicita-se, portanto, a apresentação de nova autorização, que atenda às condições acima descritas. Para tanto, siga o modelo de cumprimento intitulado ?Autorização para registro de nome civil, nome artístico, pseudônimo, assi
Sobre a marca
- Titular
- I. N. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Agora Marcas
- Data de depósito
- 8 de janeiro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
5Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2859ExigênciaEsta publicação21/10/2025
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)