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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230377058 (09/08/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VIVA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A. Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca
Sobre a marca
- Titular
- Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda
- 06.089.521/0001-43
- Procurador ou escritório
- Santa Cruz Marcas & Patentes
- Data de depósito
- 17 de outubro de 2013
- Classe de Nice
- Classe 28
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2859CaducidadeEsta publicação21/10/2025
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)