GASTRUS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190092687 (29/03/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GASTRUS CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Procurador: Luiz Andrade Riff Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por GASTRUS CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, em petição protocolada em 29/03/2019. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou capturas de tela de rede social, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Salienta-se que, como o registro foi concedido em 13/06/2012, a obrigatoriedade de uso se iniciou em 13/06/2017.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.
Sobre a marca
- Titular
- P. R. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Wettor Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 31 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
6- RPI nº 2859PetiçãoEsta publicação21/10/2025
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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