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Revista da Propriedade Industrial, 21 de outubro de 2025

GASTRUS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2859, 21 de outubro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
901833762
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190092687 (29/03/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: GASTRUS CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA SOCIEDADE SIMPLES LTDA Procurador: Luiz Andrade Riff Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por GASTRUS CENTRO DE DIAGNÓSTICO EM GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, em petição protocolada em 29/03/2019. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou capturas de tela de rede social, demonstrando de forma clara o uso efetivo da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Salienta-se que, como o registro foi concedido em 13/06/2012, a obrigatoriedade de uso se iniciou em 13/06/2017.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
P. R. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
31 de julho de 2009
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2859PetiçãoEsta publicação21/10/2025

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2661Renovação04/01/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2519Caducidade16/04/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2163Registro19/06/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2151Deferimento27/03/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2019Publicação15/09/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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