Trata
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000062 (18/01/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por TRATAR - ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA ME, em face do INSTITUTONACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de TRATA ODONTOLOGIA LTDA ME, perante o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0106695-47.2016.4.02.5101 [processo INPI nº 52400.208153/2016-60], objetivando a declaração de nulidade do registro nº 901365866. Transitada em julgado decisão de mérito de improcedência do pedido autoral.
Sobre a marca
- Titular
- TRATA ODONTOLOGIA LTDA-ME.
- 09.130.340/0001-01
- Procurador ou escritório
- D. B. (pessoa física)
- Data de depósito
- 12 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
8- RPI nº 2859JudicialEsta publicação21/10/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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