FARMÁCIA SANT'ANA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Conforme determinação contida em sentença transitada em julgado expedida pela 13ª VF/RJ nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo n.º 5002882-69.2023.4.02.5101. INPI n.º 52402.000884/2023-78
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230001239 (03/02/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. 13ª VF/RJ n.º 5002882-69.2023.4.02.5101 INPI n.º 52402.000884/2023-78. A Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo tão somente para incluir o INPI no polo passivo da lide, bem como incluí-lo na condenação sucumbencial fixada na sentença, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para: (a) declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro n.º 829795669 para a marca mista FARMÁCIA SANT?ANA, de titularidade da autora, determinando à autarquia que proceda ao deferimento de tal pedido; (b) declarar a nulidade do registro nº 924283262 para a marca mista FARMÁCIA SANTANA, de titularidade da ré R M FARMÁ
Sobre a marca
- Titular
- D1000 VAREJO FARMA PARTICIPAÇÕES S.A.
- 12.108.897/0001-50
- Procurador ou escritório
- N. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de julho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
14Concessão de registro
- RPI nº 2856Judicial30/09/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2856DeferimentoEsta publicação30/09/2025
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Indeferimento do pedido
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.