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Revista da Propriedade Industrial, 30 de setembro de 2025

LES 3 BRASSEURS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2856, 30 de setembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 32

Sinal publicado

Logotipo da marca LES 3 BRASSEURS
Processo INPI
823327221
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250409656 (30/07/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: 3 BRASSEURS INTERNATIONAL Procurador: Maurício de Souza Tavares Cedente: LAZULLI HOLDING SA [LU] Cessionário: 3 BRASSEURS INTERNATIONAL

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Sobre a marca

Titular
3 BRASSEURS INTERNATIONAL
Procurador ou escritório
MT4 Propriedade Intelectual
Data de depósito
27 de outubro de 2000
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2856PetiçãoEsta publicação30/09/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2415Renovação18/04/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2310Petição14/04/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1989Transferência17/02/2009

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1905Transferência10/07/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1904Registro03/07/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1861Transferência05/09/2006

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1848Deferimento06/06/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1566Publicação09/01/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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