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Revista da Propriedade Industrial, 2 de setembro de 2025

CANABIGEL

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2852, 2 de setembro de 2025MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca CANABIGEL
Processo INPI
933220081
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Preste esclarecimentos quanto à licitude do produto descrito como "Géis de massagem, exceto para uso medicinal" reivindicado à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa à exploração de produtos à base de canabidiol em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Ressalta-se que a ANVISA, por meio de portaria, regulamentou produtos à base de canabidiol para fins medicinais. Desta forma, esclarecer se produto reivindicado em classe de cosméticos apresenta em sua composição canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo "CANABI" presente no elemento nominativo da marca depositada.

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Sobre a marca

Titular
BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES, COSMECÊUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA
13.024.972/0001-68
Data de depósito
17 de janeiro de 2024
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 2864Arquivamento25/11/2025

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  2. RPI nº 2852ExigênciaEsta publicação02/09/2025

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2770Publicação06/02/2024

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

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