CANABIGEL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos quanto à licitude do produto descrito como "Géis de massagem, exceto para uso medicinal" reivindicado à época do depósito, tendo em vista a legislação relativa à exploração de produtos à base de canabidiol em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Ressalta-se que a ANVISA, por meio de portaria, regulamentou produtos à base de canabidiol para fins medicinais. Desta forma, esclarecer se produto reivindicado em classe de cosméticos apresenta em sua composição canabidiol, maconha, cânhamo ou qualquer outra substância associada ao termo "CANABI" presente no elemento nominativo da marca depositada.
Sobre a marca
- Titular
- BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES, COSMECÊUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA
- 13.024.972/0001-68
- Data de depósito
- 17 de janeiro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2852ExigênciaEsta publicação02/09/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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