Correria para Cristo
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Nos termos da Lei nº 9.279/96, não há impedimento para que pessoa física seja titular de marca,desde que comprove o exercício efetivo e lícita da atividade. Em cumprimento de exigência o requerente não comprovou a atividade necessária para a prestação de diversos serviços, assim, nos termos da lei, foram retirados da especificação os serviços sem a necessária comprovação.Administração comercial;Administração comercial do licenciamento de produtos e serviços de terceiros;Administração de arquivo;Administração de empresa;Administração de negócios de esportistas;Administração de programa de incentivo;Agenciamento de artistas;Agenciamento de mão-de-obra;Agenciamento de mercadoria [intermediação];Agenciamento de modelo para publicidade [administração de carreira];Anúncio;Apoio administrativo e secretariado;Assessoria e consultoria em distribuição comercial para terceiros [planejamento de marketing];Assessoria e consultoria em gestão organizacional para terceiros
Sobre a marca
- Titular
- R. O. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de novembro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Concessão de registro
- RPI nº 2852DeferimentoEsta publicação02/09/2025
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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