L.A. ARQUITETURA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230187008 (24/04/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LUCAS DE ANDRADE SANTANA Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por LUCAS DE ANDRADE SANTANA, em petição protocolada em 24/04/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou documentos em que o sinal marcário sofreu alteração significativa, a saber: foi retirado do elemento nominativo a sigla ?LA?; e no ele
Sobre a marca
- Titular
- L A ARQUITHETURA & ASSESSORIA LTDA - EPP
- 04.176.677/0001-36
- Procurador ou escritório
- C. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2852CaducidadeEsta publicação02/09/2025
Deferimento da petição de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Decisão de não conhecer da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento da petição
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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