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Revista da Propriedade Industrial, 2 de setembro de 2025

IDC - INSTITUTO DE DIAGNÓSTICO CARDIOVASCULAR - PR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2852, 2 de setembro de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
902457535
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850250140021 (20/03/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IDC - INSTITUTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA

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Sobre a marca

Titular
IDC - INSTITUTO DE DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR S/S.
21.982.648/0001-80
Procurador ou escritório
D. T. (pessoa física)
Data de depósito
30 de março de 2010
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2852CaducidadeEsta publicação02/09/2025

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2817Petição31/12/2024

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse

  3. RPI nº 2723Renovação14/03/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2594Petição24/09/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2196Registro05/02/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2185Deferimento21/11/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2075Publicação13/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.