IPAS338
Notificação de caducidade
Protocolo: 850250140021 (20/03/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IDC - INSTITUTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 2852
02/09/2025
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 05/02/2013 e em vigor até 05/02/2033, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:05/02/2033
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
D. T. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 44
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
7 publicações encontradas
Notificação de caducidade
Protocolo: 850250140021 (20/03/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IDC - INSTITUTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA
RPI 2852
02/09/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Protocolo: 850240563212 (28/10/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IDC - INSTITUTO DE DOENCAS CARDIOVASCULARES LTDA Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:DECISÃO: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
RPI 2817
31/12/2024
Deferimento da petição
Protocolo: 800230050297 (03/02/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): INTERVCARD - PROCEDIMENTOS MÉDICOS S/S LTDA. Procurador: Denise Cristiane Toniolo
RPI 2723
14/03/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850200276631 (26/08/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): IDC - INSTITUTO DE DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR S/S. Procurador: Denise Cristiane Toniolo Cedente: IDC - INSTITUTO DE DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR S/S. [BR] Cessionário: IDC - INSTITUTO DE DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR S/S.
RPI 2594
24/09/2020
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2196
05/02/2013
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2185
21/11/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2075
13/10/2010
Outras marcas de IDC - INSTITUTO DE DIAGNOSTICO CARDIOVASCULAR S/S.
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