VERVE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220547564 (08/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VERVE FITNESS GROUP PTY LTD Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Não foi possível identificar o uso da marca pelo titular do registro. Tampouco foram apresentados documentos de licença, ou autorização de uso da marca por terceiros. Vale frisar que o mero fato de sociedades empresariais possuírem, como sócios ou administradores, pessoas físicas em comum, não configura grupo econômico, ou garante autorização
Sobre a marca
- Titular
- AMORA DO LEBLON COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME
- 10.995.889/0001-48
- Procurador ou escritório
- Gruenbaum, Possinhas & Teixeira
- Data de depósito
- 26 de agosto de 2005
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9Notificação de recurso
- RPI nº 2852CaducidadeEsta publicação02/09/2025
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.