MARLEY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301230010136 (17/10/2023) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota decisão transitada em julgado - Ação Ordinária - Nulidade de Registros de marca c/c anulação de indeferimento de pedidos. Ref: Processo nº 5102960-71.2023.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - INPI 52402.011382/2023-72 - Registro de Marca 830.269.622 (MARLEY) - Pedidos de marca nºs 911.905.855, 911.905.871, 909.404.950, 911.905.898 (MARLEY NATURAL). Conforme Sentença de Mérito, declarada a prescrição da pretensão de nulidade do registro 830269622 ? Registro de Marca permanece em vigor; improcedentes os pedidos de anulação dos atos de indeferimento.
Sobre a marca
- Titular
- SELEÇÃO CANARINHO COMERCIAL E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA ME
- 12.760.311/0001-38
- Procurador ou escritório
- PA Produtores Associados
- Data de depósito
- 1 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
15- RPI nº 2849JudicialEsta publicação12/08/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.