by Luciene Lourenço Caires
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos quanto ao nome civil reivindicado "LUCIENE LOURENÇO CAIRES", uma vez que o pedido foi depositado por "LUCIENE MENDES LOURENÇO", tendo em vista que o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) exige autorização expressa do titular do direito de personalidade, seus herdeiros ou sucessores, para registro de nome civil como marca. Cumpre observar que, conforme o item 5.11.14 do Manual de Marcas, somente são aceitas autorizações para "requerimento", "solicitação", "depósito" ou "registro do direito de personalidade como marca", não sendo aceitas autorizações que compreendam somente o "uso do direito de personalidade".Nesse sentido, caso se trate de nome de terceiro, deverá ser apresentada a referida autorização. No entanto, caso o nome se refira à própria requerente, tal situação deverá ser esclarecida e declarada no cumprimento à exigência.
Sobre a marca
- Titular
- LUCIENE MENDES LOURENÇO
- 17.152.248/0001-70
- Data de depósito
- 6 de janeiro de 2024
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2848ExigênciaEsta publicação05/08/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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