OH MY GOSH!!! BRIGADEIROS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230245214 (26/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JORGE LUIZ LOURENÇO JUNIOR Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida apresentou como provas, publicações em redes sociais, capturas de tela, reportagens, e fotografias. Em todo conjunto probatório não há indício de uso efetivo da marca no Brasil. Todas as evidências de uso fazem referência ao mercado de outro país. Além disso, a maior parte delas encontra-se em idioma estrangeiro sem a devida tradução
Sobre a marca
- Titular
- C. B. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Licks Advogados
- Data de depósito
- 30 de junho de 2016
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2848CaducidadeEsta publicação05/08/2025
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)