Idélli ambientes
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230305171 (30/06/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: IDELI.OUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por IDELI.OUI COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, em petição protocolada em 30/06/2023. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação que comprove o uso efetivo do sinal marcário conforme concedido no certificado, apenas alegou ausência de legítimo in
Sobre a marca
- Titular
- CONCEITO FRANCHISING E LICENCIAMENTO LTDA
- 11.688.893/0001-26
- Procurador ou escritório
- Leão Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 13 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2848CaducidadeEsta publicação05/08/2025
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.