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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230233345 (22/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Exigência de mérito cumprida insatisfatoriamente pelas razões que se seguem: A requerida apresentou notas fiscais que não demonstram o emprego da marca tal como concedida; captura de tela de revendedor sem datação; troca de mensagens (e-mails) que não fazem referência à marca, ou não demonstram seu efetivo uso público; apresentação de pla
Sobre a marca
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2846CaducidadeEsta publicação22/07/2025
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)