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Dado oficial do INPI

SMARTBOX

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SMARTBOX

ST13

BR500000911031553

Classe

35

Pedido

911031553

Registro

911031553

Andamento no INPI

  1. Depósito13/05/16
  2. Publicação31/05/16
  3. Exame
  4. Deferimento27/02/18
  5. Concessão02/05/18
  6. Extinto21/10/25

Registro concedido em 02/05/2018 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 21/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

21/10/2025

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

13/05/2016

Data de registro

02/05/2018

Data de expiração

02/05/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

DOMICILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Representantes

bymiiVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio de produtos alimentícios

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2859

21/10/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230233345 (22/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Exigência de mérito cumprida insatisfatoriamente pelas razões que se seguem: A requerida apresentou notas fiscais que não demonstram o emprego da marca tal como concedida; captura de tela de revendedor sem datação; troca de mensagens (e-mails) que não fazem referência à marca, ou não demonstram seu efetivo uso público; apresentação de plano de comunicação em redes sociais sem a demonstração de efetiva veiculação (uso público da marca); e uma única postagem em rede social, que embora cumpra os requisitos para elidir a caducidade, encontra-se em número insuficiente para demonstrar o uso sério e efetivo da marca no período investigado. Assim, caduca-se o registro. Reza o manual de marcas no item 6.5.4: "O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada."

RPI 2846

22/07/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250287678 (03/06/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: DOMICILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Procurador: PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA. e nomeado novo representante PERANDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2843

01/07/2025

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850230345039 (24/07/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DOMICILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Procurador: FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca tal e qual constante do Certificado de Registro. Certifique-se que as novas evidências estabeleçam relação clara entre o sinal e o item de especificação nele protegido. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois demonstram apenas intenções de uso, projetos, e atos preparatórios para utilização futura da marca, e não seu uso efetivo para "comércio de produtos alimentícios" no período investigado.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230233345 (22/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.

RPI 2736

13/06/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2469

02/05/2018

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2460

27/02/2018

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2369

31/05/2016

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