VIDACAN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exigência não foi cumprida satisfatoriamente. Os argumentos apresentados na resposta à exigência vinculam os produtos reivindicados na especificação à pessoa jurídica cuja propriedade é do titular do presente pedido. No entanto, visto que o presente pedido foi requerido por esse enquanto pessoa física, considera-se que não foi possível comprovar o exercício efetivo e lícito das atividades assinaladas.
Sobre a marca
- Titular
- A. R. (pessoa física)
- Data de depósito
- 18 de setembro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
3- RPI nº 2845IndeferimentoEsta publicação15/07/2025
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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