IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exigência não foi cumprida satisfatoriamente. Os argumentos apresentados na resposta à exigência vinculam os produtos reivindicados na especificação à pessoa jurídica cuja propriedade é do titular do presente pedido. No entanto, visto que o presente pedido foi requerido por esse enquanto pessoa física, considera-se que não foi possível comprovar o exercício efetivo e lícito das atividades assinaladas.
RPI 2845
15/07/2025