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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850230220133 (12/05/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOSE PAULO DE QUEIROZ JUNIOR Procurador: Regina Maria de Carvalho Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Sobre a marca
- Titular
- FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II
- 50.016.039/0001-75
- Procurador ou escritório
- S. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de agosto de 2013
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2845CaducidadeEsta publicação15/07/2025
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)