CENTRO EUROPEU
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000860 (29/12/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Anota decisão transitada em julgado - Ação Ordinária ? Nulidade de Registro + Anulação de Indeferimento - Ref: PROCESSO: 0009185-48.2001.4.01.3400 ? TRF 1ª Região - INPI 52400.003248/2001-11 - Registros e Pedidos de Marca 817541454, 817541462, 817541470, 820802328 (CENTRO EUROPEU) ? Trânsito em julgado Acórdão do TRF 1º Região, que ao acolher recurso da parte Autora, julgou a demanda IMPROCEDENTE. O pedido de marca 820802328 com status ?Pedido definitivamente arquivado? em virtude do encerramento do trâmite administrativo e judicial. Demais pedidos/registros sem alteração de status.
Sobre a marca
- Titular
- CENTRO EUROPEU CURSOS DE TUR. ADM. HOTELEIRA E IDIOMAS LTDA.
- 82.664.814/0001-95
- Procurador ou escritório
- BARIL & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 26 de março de 1992
Histórico de despachos
17- RPI nº 2845JudicialEsta publicação15/07/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.