Processo nº 904442926
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301240009697 (14/08/2024) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento comum proposta por TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de MASERATI S.P.A., perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5034293-96.2024.4.02.5101 [processo INPI nº 52402.009437/2024-65], objetivando a declaração de nulidade dos atos de provimento aos processos administrativos de nulidade instaurados contra os registros nº 904442942, nº 904442985, nº 904443019, nº 904443183 e nº 904442926, bem como a nulidade do ato de indeferimento do pedido de registro nº 926110519. Transitada em julgado sentença de homologação do acordo celebrado entre a demandante e a corré, para o restabelecimento dos registros nº 904442942, nº 904442985, nº 904443183 e nº 904442926, e deferimento do pedido de registro n° 926110519. Renun
Sobre a marca
- Titular
- TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S.A.
- 35.943.604/0001-56
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 11 de janeiro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
- RPI nº 2844JudicialEsta publicação08/07/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento provido (nulo o registro)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.