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Revista da Propriedade Industrial, 8 de julho de 2025

FEIJÃO BAKANA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2844, 8 de julho de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
900365170
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301210002329 (05/04/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Anulatória de Ato Administrativo de Caducidade de Marcas VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE LAVRAS-MG n.º 1002989-18.2020.4.01.3808 INPI 52402.002910/2021-31. Ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, julgado extinto o presente feito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

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Sobre a marca

Titular
PONTO 100 AGRONEGOCIO LTDA
05.681.213/0001-40
Data de depósito
22 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2844JudicialEsta publicação08/07/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2625Judicial27/04/2021

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2600Petição03/11/2020

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2532Caducidade16/07/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  5. RPI nº 2499Caducidade27/11/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2492Petição09/10/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2484Petição14/08/2018

    Decisão de não conhecer da petição

  8. RPI nº 2482Caducidade31/07/2018

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Ato de prejudicar petição

  10. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2032Registro15/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 2016Deferimento25/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 1907Publicação24/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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