Demografia Médica CFM-Brasil
Sinal publicado
- Processo INPI
- 932078893
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Segundo o Art. 128, § 2º da Lei Nº 9.279/1996, ?O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros?. Explicita o Manual de Marcas (última atualização em 27/11/2024) em seu item 5.5 Análise da legitimidade do requerente / 5.5.5 Marcas coletivas: ?Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros, porém compatível, e devem requerer os respectivos pedidos para assinalar os produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade, conforme disposto no art. 128, § 2º, da LPI. Vale lembrar que só pode requerer marca coletiva a entidade que representar uma coletividade (associação, cooperativa, sindicato, federação, confederação, consórcio, entre outras).?.O serviço contido na especificação ? ?demografia médica? ? é genérico para fins de classificação, sendo necessários esclarec
Sobre a marca
- Titular
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
- 33.583.550/0001-30
- Data de depósito
- 28 de setembro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
4Indeferimento do pedido
Republicação de pedido
- RPI nº 2841ExigênciaEsta publicação17/06/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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