ELITE SMOKE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos quanto à licitude dos produtos reivindicados à época do depósito (Cigarros eletrônicos;Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos; Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos), tendo em vista Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) nº 46/2009 que proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de acessórios e refis destinados ao seu uso. Alternativamente, apresente especificação suprimindo o(s) item(s) mencionado(s) ou substituindo o(s) mesmo(s) por produto(s) ou serviço(s) compatível(eis) com a classe reivindicada e considerado(s) lícito(s) pela legislação vigente na data desta exigência. A substituição proposta não deve exceder o escopo da especificação originalmente reivindicada.
Sobre a marca
- Titular
- 51.835.230 JEFERSON HENRIQUE DO NASCIMENTO VAIS
- 51.835.230/0001-01
- Procurador ou escritório
- SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 16 de outubro de 2023
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2840ExigênciaEsta publicação10/06/2025
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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