AROMATEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS235
Recurso não provido (decisão mantida)
O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.
Teor da publicação
Protocolo: 850160222350 (05/10/2016) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: KAIRO MULLER DONIZETE DOMICIANO FRANCA-ME Procurador: Marco Antônio de Oliveira Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de anotação da transferência.
Sobre a marca
- Titular
- BELAROMA E ESSÊNCIAS LTDA ME
- 15.870.195/0001-06
- Procurador ou escritório
- AllMark Registro e Posicionamento de marcas
- Data de depósito
- 4 de dezembro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
29Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2840Recurso negadoEsta publicação10/06/2025
Recurso não provido (decisão mantida)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Decisão de não conhecer da petição
Recurso provido (outros)
Notificação de recurso
Notificação de recurso
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Indeferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.