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Revista da Propriedade Industrial, 10 de junho de 2025

NEUROBIOL

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2840, 10 de junho de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

NEUROBIOL
Processo INPI
821064592
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800250191657 (21/05/2025) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: HUGEL, INC. Procurador: Amanda Cassab Ciunciusky Toloni

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Sobre a marca

Titular
HUGEL, INC.
Procurador ou escritório
A. T. (pessoa física)
Data de depósito
4 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2840RegistroEsta publicação10/06/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2838Petição27/05/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2835Petição06/05/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2826Exigência06/03/2025

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2618Renovação09/03/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2466Petição10/04/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2344Renovação08/12/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1886Transferência27/02/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1595Registro31/07/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1581Deferimento24/04/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1457Publicação08/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.