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Revista da Propriedade Industrial, 3 de junho de 2025

PAON AFRO

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito.
ArquivamentoRPI nº 2839, 3 de junho de 2025NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

PAON AFRO
Processo INPI
819517291
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

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Sobre a marca

Titular
ACTION TECHNOLOGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA.
03.801.629/0001-29
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
15 de outubro de 1996

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2900Registro04/08/2026

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2844Despacho anulado08/07/2025

    Anulação de despacho (em processo)

  3. RPI nº 2839ArquivamentoEsta publicação03/06/2025

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  4. RPI nº 2836Judicial13/05/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2836Despacho anulado13/05/2025

    Anulação de despacho (em processo)

  6. RPI nº 2768Sobrestamento23/01/2024

    Sobrestamento do exame de mérito

  7. RPI nº 2757Petição07/11/2023

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2751Exigência26/09/2023

    Exigência de mérito

  9. RPI nº 1829Transferência24/01/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1603Judicial25/09/2001

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  11. RPI nº 1600Judicial04/09/2001

    Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  12. RPI nº 1581Deferimento24/04/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  13. RPI nº 1457Exigência08/12/1998

    Apresente cópia do CONTRATO/ESTATUTO SOCIAL a época do depósito.

  14. RPI nº 1394Publicação19/08/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.