VISIONTEC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS567
Petição de retificação não atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850250203103 (23/04/2025) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: VISIONTEC TECNOLOGIA LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Os dados do titular foram atualizados de acordo com os dados preenchidos na petição de alteração nº 850240636955. A correção deve ser solicitada através do serviço 378 ou, alternativamente, deve ser protocolada nova petição de alteração com os dados do titular corretamente preenchidos.
Sobre a marca
- Titular
- VISIONTEC TECNOLOGIA LTDA
- 04.597.732/0002-42
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 7 de abril de 1994
Histórico de despachos
20Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2839RetificaçãoEsta publicação03/06/2025
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.