BARBEARIA CELSO CARVALHO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850250029552 (21/01/2025) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CARLOS SANTOS DE CARVALHO Procurador: Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos (Barbearia Celso Carvalho X Barbearia C Carvalho), conforme o próprio entendimento da 1ª Instância, que não indeferiu o pedido da requerente pelo registro da caducanda, não havendo risco de confusão ou associação indevida. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.
Sobre a marca
- Titular
- CELSO RODRIGUES DE CARVALHO 26370341819
- 25.253.282/0001-60
- Data de depósito
- 12 de novembro de 2018
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
- RPI nº 2834PetiçãoEsta publicação29/04/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)