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Revista da Propriedade Industrial, 29 de abril de 2025

AL-KOL COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ESPECIALIDADES REFRATÁRIAS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2834, 29 de abril de 2025MistaRegistro de marca extintoClasse 19

Sinal publicado

Processo INPI
826643973
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250170269 (04/04/2025) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: AL-KOL COM. IND. DE ESPECIALIDADES REFRATÁRIAS LTDA. Procurador: SERGIO JUVENCIO HERCULANO Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme artigo 142, inciso II da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).

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Sobre a marca

Titular
AL-KOL COMÉRCIO E INDUSTRIA DE ESPEC. REFRATÁRIAS LTDA
72.892.938/0001-74
Procurador ou escritório
LOYALTRADE MARK ASSESSORIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL S/C LTDA.
Data de depósito
2 de setembro de 2004
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2834PetiçãoEsta publicação29/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2441Renovação17/10/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1945Registro15/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1938Deferimento26/02/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1907Exigência24/07/2007

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1760Publicação28/09/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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