PARAISO DOS CALÇADOS E DOS ESPORTES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 822846209
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000052 (29/01/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária proposta por PARAÍSO 294 COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-ME e PARAÍSO 2150 COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-EPP, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de MACARTE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA-EPP, perante o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 0000512-23.2014.4.02.5101 [processo INPI nº 52400.092896/2014-40], objetivando a declaração de nulidade do ato do INPI que, em sede de processo administrativo de nulidade, reviu o ato de concessão do registro nº 822846209, da corré, relativo à marca mista ?PARAÍSO DOS CALÇADOS E DOS ESPORTES?, transformando-a em marca nominativa. Transitada em julgado sentença de improcedência do pedido autoral.
Sobre a marca
- Titular
- MACARTE COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP
- 81.811.291/0001-08
- Procurador ou escritório
- LEAO ADENACON PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
- Data de depósito
- 31 de maio de 2000
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10- RPI nº 2834JudicialEsta publicação29/04/2025
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Processo administrativo de nulidade, observando o disposto no complemento.
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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