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Revista da Propriedade Industrial, 24 de abril de 2025

CHOCOLAND BY CACAU SHOW

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2833, 24 de abril de 2025NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

CHOCOLAND BY CACAU SHOW
Processo INPI
910644306
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Ação Ordinária n° 5080181-30.2020.4.02.5101? 09º VF-RJProcesso INPI n° 52402.002992/2021-13Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"Ressalte-se, contudo, que os elementos acima descritos permitem concluir pelo nãoenquadramento da hipótese em tela na aludida proibição prevista no inciso XIX do art. 124 da Lei n.9.279/96 e a seguir transcrita, havendo clara e suficiente distintividade entre as marcasconfrontadas, especialmente se apreciadas em seu conjunto, com componentes nominativos efigurativos diversos, de forma a afastar a possibilidade de ser causada confusão ou associaçãoindevida no público consumidor e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmentode mercadoIsto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativoque indeferiu o requerimento do registro n. 910.644.306, para a marca nominativa CHOCOLAND BYCACAU SHOW, com a consequente determinação ao INPI de que pro

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301210006996 (05/08/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5080181-30.2020.4.02.5101? 09º VF-RJProcesso INPI n° 52402.002992/2021-13Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"Ressalte-se, contudo, que os elementos acima descritos permitem concluir pelo nãoenquadramento da hipótese em tela na aludida proibição prevista no inciso XIX do art. 124 da Lei n.9.279/96 e a seguir transcrita, havendo clara e suficiente distintividade entre as marcasconfrontadas, especialmente se apreciadas em seu conjunto, com componentes nominativos efigurativos diversos, de forma a afastar a possibilidade de ser causada confusão ou associaçãoindevida no público consumidor e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmentode mercadoIsto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativoque indeferiu o requeriment

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Sobre a marca

Titular
CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
09.259.750/0001-57
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
18 de fevereiro de 2016
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2839Registro03/06/2025

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2833Judicial24/04/2025

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2833DeferimentoEsta publicação24/04/2025

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2642Judicial24/08/2021

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2581Petição23/06/2020

    Ato de prejudicar petição

  6. RPI nº 2570Petição07/04/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  7. RPI nº 2567Recurso negado17/03/2020

    Recurso não provido (decisão mantida)

  8. RPI nº 2552Petição03/12/2019

    Ato de prejudicar petição

  9. RPI nº 2540Sobrestamento10/09/2019

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  10. RPI nº 2494Recurso23/10/2018

    Notificação de recurso

  11. RPI nº 2476Petição19/06/2018

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  12. RPI nº 2472Indeferimento22/05/2018

    Indeferimento do pedido

  13. RPI nº 2372Oposição21/06/2016

    Notificação de oposição

  14. RPI nº 2357Publicação08/03/2016

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)