E-BRILHANTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS337
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850240663309 (18/12/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: N S F INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES COMERCIAIS LTDA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Detalhes do despacho:Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de conjuntos marcários distintos (e-Brilhante X Brilha), não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificat
Sobre a marca
- Titular
- W. X. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- K. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de novembro de 2018
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
4- RPI nº 2832PetiçãoEsta publicação15/04/2025
Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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