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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2025

DURAPLAST

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2829, 25 de março de 2025NominativaRegistro de marca extintoClasse 21

Sinal publicado

DURAPLAST
Processo INPI
901083208
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850240641219 (09/12/2024) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DURAPLAS, LP Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

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Sobre a marca

Titular
RIO BALSAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
08.925.343/0001-79
Procurador ou escritório
A. R. (pessoa física)
Data de depósito
31 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 21

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2878Caducidade03/03/2026

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2865Caducidade02/12/2025

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2829CaducidadeEsta publicação25/03/2025

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2599Renovação27/10/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2591Petição01/09/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2204Transferência02/04/2013

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2072Deferimento21/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1974Publicação04/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.