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Revista da Propriedade Industrial, 25 de março de 2025

BI BA BÔ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2829, 25 de março de 2025MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
829533869
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850250083126 (18/02/2025) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME Procurador: PEDRO DOUGLAS SANTOS NUNES Detalhes do despacho:Destituído o procurador Zilma Bezerra Gomes de Souza e nomeado novo representante PEDRO DOUGLAS SANTOS NUNES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
T&M COMERCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME
26.467.431/0001-56
Procurador ou escritório
P. N. (pessoa física)
Data de depósito
19 de novembro de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2829PetiçãoEsta publicação25/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2739Petição04/07/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2739Petição04/07/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2736Renovação13/06/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2233Registro22/10/2013

    Concessão de registro

  6. RPI nº 2148Transferência06/03/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2132Transferência16/11/2011

    CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 2097Deferimento15/03/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1968Oposição23/09/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  10. RPI nº 1943Publicação01/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.