TENTAÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS533
Requerimento não provido (outros)
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130037406 (04/03/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: PEPSICO DO BRASIL LTDA Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Processo administrativo de nulidade conhecido. Negado provimento. Declarada válida a concessão do registro de marca à época em que foi realizada.
Sobre a marca
- Titular
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
- 39.346.861/0001-61
- Procurador ou escritório
- T. L. (pessoa física)
- Data de depósito
- 28 de agosto de 2006
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
16- RPI nº 2829PetiçãoEsta publicação25/03/2025
Requerimento não provido (outros)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Ato de prejudicar petição
Sobrestamento da instrução técnica
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.